Rotulagem nutricional: clareza que gera confiança

A rotulagem nutricional informa e educa o consumidor, transmite transparência e reduz o risco de não conformidade para as empresas. No Brasil, a base legal está na RDC 429/2020 da ANVISA...

A rotulagem nutricional informa e educa o consumidor, transmite transparência e reduz o risco de não conformidade para as empresas. No Brasil, a base legal está na RDC 429/2020 da ANVISA, que obriga a declaração da Tabela de Informação Nutricional em alimentos embalados (art. 4º), garantindo padronização na forma de leitura e comparação entre diferentes produtos. Essa padronização é essencial não apenas para consumidores que desejam fazer escolhas mais conscientes, mas também para empresas que precisam alinhar suas estratégias de P&D, marketing e comunicação de forma consistente.

Quando o alimento apresenta alto teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio, a rotulagem nutricional frontal — popularmente conhecida como “lupa” — torna-se obrigatória. A própria RDC 429/2020 remete aos critérios definidos no Anexo XV da IN 75/2020, que estabelece os limites regulatórios para o uso desse selo de advertência. Essa mesma norma disciplina ainda situações específicas, como no caso de embalagens múltiplas, em que a presença da lupa também deve ser replicada nas unidades internas. O resultado é uma comunicação direta, objetiva e de fácil interpretação, reduzindo ruídos e aumentando a confiança do consumidor.

A Instrução Normativa 75/2020 funciona como um verdadeiro mapa operacional da rotulagem nutricional no Brasil. Ela define os Valores Diários de Referência (VDR ou VD) no Anexo II, os limites que disparam a obrigatoriedade da lupa no Anexo XV e ainda apresenta modelos e requisitos de formatação nos Anexos XVII e XVIII. Esses anexos detalham desde os valores de corte (como açúcares adicionados ≥ 15 g/100 g para alimentos sólidos) até regras específicas de tipografia e posicionamento para assegurar legibilidade em qualquer tipo de embalagem.

Outro ponto importante são as exceções previstas pela IN 75/2020, que evitam o uso de advertências em categorias em que a sinalização poderia ser indevida ou confundir o consumidor. O Anexo XVI, por exemplo, exclui farinhas sem adição de ingredientes que aumentem significativamente os teores de açúcares, gorduras saturadas ou sódio. Esse detalhe é estratégico para portfólios de ingredientes e produtos básicos, pois permite que as empresas planejem formulações e claims nutricionais de forma preventiva, evitando retrabalhos, autuações e a perda de competitividade.

Além da tabela nutricional e da rotulagem frontal, é importante lembrar que a rotulagem nutricional deve sempre estar alinhada à rotulagem geral dos alimentos embalados, regulamentada pela RDC 727/2022. Essa norma consolida aspectos como a obrigatoriedade da declaração de alergênicos (Anexo III) e orienta a forma correta de apresentar informações facultativas (art. 36), deixando claro que declarações adicionais só são permitidas quando não induzem o consumidor a erro e não contrariam a legislação vigente.

Em resumo, a rotulagem nutricional não é apenas uma exigência legal, mas um recurso estratégico para as empresas que desejam transmitir transparência, fortalecer a reputação da marca e conquistar a confiança do consumidor. Clareza na tabela nutricional, uso correto da lupa, atenção às exceções regulatórias e integração com a rotulagem geral são elementos que, combinados, tornam o rótulo não apenas um instrumento de informação, mas uma ferramenta de diferenciação competitiva no mercado de alimentos.

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